Pontuação na CNH pode ser questionada na Justiça após prazo administrativo ?
Nos dias atuais é muito comum o proprietário do veiculo ser surpreendido com pontuações em sua Carteira de Motorista sem ter sido notificado anteriormente.
Não é muito raro isto ocorrer devido a falhas no momento da postagem das Notificações de Infração de Trânsito.
Os motivos mais comuns são: extravio das correspondências, greves dos correios, endereços errados ou incompletos, enviou do órgão autuador fora do prazo, entre outros.
Outro problema que se mostra frequente é quando o proprietário do veiculo envia a Indicação do Condutor fora do prazo estabelecido, e por isto o orgão autuador se recusa a transmitir aquela pontuação ao verdadeiro infrator e a pontuação acaba incidindo sobre o prontuário do proprietário do veículo de forma injusta.
Diante destas situações a penalidade sofrida é terrível, seja na elevação dos pontos na Carteira de Motorista, ou ainda em uma provável SUSPENSÃO ou CASSAÇÃO da Carteira de Motorista.
Sobre este tema o artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro assim descreve:
“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração”.
Diante desta norma legal o DETRAN vem estabelecendo prazo rígido, não permitindo de maneira alguma na esfera administrativa que a pontuação seja repassada ao verdadeiro infrator fora do prazo preestabelecido.
Porem, nem tudo esta perdido.
Recentemente nossos Tribunais tem entendido que o prazo estabelecido para a indicação do condutor se trata de um prazo MERAMENTE ADMINISTRATIVO, podendo portanto o proprietário do veiculo se socorrer na esfera judicial e ali provar que não era ele quem dirigia o veiculo no momento daquela infração, muito embora já estivesse perdido o prazo administrativo para informar o real condutor infrator.
Entendimento diverso afronta o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Desta forma não seria justo o proprietário do veiculo suportar uma penalidade tão grave como é a perda do seu direito de dirigir sem ao menos levar ao poder judiciário aquela questão, situação esta que será analisado pelo Juiz da causa o qual se debruçara sobre todo o contexto, bem como pelas provas apresentadas, e ali, observando que o prazo seria mera formalidade poderá ordenar que os pontos relativos àquela autuação seja dirigida ao verdadeiro infrator.
Dr. Heraldo P. Bastos
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